A assembleia municipal é um dos órgãos representativos do
município.
O município é uma pessoa colectiva territorial dotada de
órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das
populações respectivas.
Compete à assembleia da autarquia local o
exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano
e o orçamento.
É eleita por sufrágio universal, direto e secreto dos
cidadãos recenseados na área da respetiva autarquia, segundo o sistema da
representação proporcional. (art.º 239)
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município, constituída
por membros eleitos diretamente em número superior ao dos presidentes de junta
de freguesia, que a integram.
Composição da Assembleia Municipal
Composição da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz no mandato 2017-2021
Presidente
Ana Maria Férias Paixão Duarte
1.º Secretário
Emanuel Lopes Silva Janeiro
2.º Secretário
Neusa Isabel da Luz Medinas
Membros
António Jorge Ferro Ribeiro
Daniela Bico Correia
Joaquina Maria Patacho Conchinha Lopes Margalha
João Manuel Paias Gaspar
Luís Fernando Valadas Viola
Fernando Manuel Calixto Quintas
Beatriz Brites Salvador
Joaquim José Ramalhosa Passinhas
Sandra Isabel Lopes da Silva
Rita Isabel Belo Medinas
Joaquim Virgílio Casco Martelo
Nuno Filipe Martins Cardoso
António José Fialho Cartaxo, Presidente da Junta de Freguesia de Corval
Nuno Isidro de Ambrósio Pinto, Presidente da Junta de Freguesia de Monsaraz
Rosa Maria Gaspar Campaniço, Presidente da Junta de Freguesia de Reguengos de Monsaraz
Gabriela Maria Mendes Ramalho Furão, Presidente da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Campo e Campinho
Contactos
Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz
Praça da Liberdade, Apartado 6
7201-970 Reguengos de Monsaraz
Tel. 266 508 040
Fax 266 508 059
amrm@cm-reguengos-monsaraz.pt
Documentação
Instalação da Assembleia Municipal
Ato de instalação da Assembleia Municipal no Mandato 2017-2021 (20/10/2017)
Funcionamento
Regimento da Assembleia Municipal | Mandato 2017-2021. Em vigor desde 28 de novembro de 2017, aprovado na sessão extraordinária da Assembleia Municipal do dia 28 de novembro de 2017
Calendarização das sessões da Assembleia Municipal
Legislação base - Regime Jurídico das Autarquias Locais
Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais
Declaração de Retificação n.º 46-C /2013 de 1 de novembro
Declaração de Retificação n.º 50-A/2013 de 11 de novembro
Informação geral sobre o funcionamento e competências da assembleia municipal
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto
das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da
transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para
as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do
associativismo autárquico. (...)
Artigo 2.º - Atribuições
Constituem
atribuições das autarquias locais a promoção e salvaguarda dos
interesses próprios das respetivas populações, designadamente nos
domínios referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 23.º da
presente lei.
Artigo 3.º - Competências
As
autarquias locais prosseguem as suas atribuições através do exercício
pelos respetivos órgãos das competências legalmente previstas,
designadamente:
a) De consulta;
b) De planeamento;
c) De investimento;
d) De gestão;
e) De licenciamento e controlo prévio;
f) De fiscalização.
Artigo 4.º - Princípios gerais
A
prossecução das atribuições e o exercício das competências das
autarquias locais e das entidades intermunicipais devem respeitar os
princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da
complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos
direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições
do Estado.
TÍTULO II - Autarquias locais
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 5.º - Órgãos
1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.
2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.
Artigo 6.º - Natureza
1
- A assembleia de freguesia e a assembleia municipal são os órgãos
deliberativos, respetivamente, da freguesia e do município.
2 - A junta de freguesia e a câmara municipal são os órgãos executivos, respetivamente, da freguesia e do município.
3
- A constituição, composição e organização dos órgãos das autarquias
locais são reguladas na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada
pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de
dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
(...)
CAPÍTULO III - Município
SECÇÃO I - Atribuições
Artigo 23.º - Atribuições do município
1 - Constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.
2 - Os municípios dispõem de atribuições, designadamente, nos seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Energia;
c) Transportes e comunicações;
d) Educação, ensino e formação profissional;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Ação social;
i) Habitação;
j) Proteção civil;
k) Ambiente e saneamento básico;
l) Defesa do consumidor;
m) Promoção do desenvolvimento;
n) Ordenamento do território e urbanismo;
o) Polícia municipal;
p) Cooperação externa.
SECÇÃO II - Assembleia municipal
SUBSECÇÃO I - Competências
Artigo 24.º - Competências
Sem prejuízo das demais competências legais e de acordo com o disposto no artigo 3.º, a assembleia municipal tem as competências de apreciação e fiscalização e as competências de funcionamento previstas na presente lei.
Artigo 25.º - Competências de apreciação e fiscalização
1 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Aprovar as taxas do município e fixar o respetivo valor;
c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do município;
d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
f) Autorizar a contratação de empréstimos;
g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município;
h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a RMMG, e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a câmara municipal e o Estado e entre a câmara municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a câmara municipal e as juntas de freguesia;
l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à câmara municipal;
o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p) Autorizar a câmara municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
t) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
u) Autorizar o município a constituir as associações previstas no capítulo IV do título III;
v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
2 - Compete ainda à assembleia municipal:
a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela câmara municipal, os resultados da participação do município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da câmara municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do município, a qual deve ser enviada ao presidente da assembleia municipal com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data do início da sessão;
d) Solicitar e receber informação, através da mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e) Aprovar referendos locais;
f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da câmara municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do município;
h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o município;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município;
l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Fixar o dia feriado anual do município;
n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do município e proceder à sua publicação no Diário da República.
3 - Não podem ser alteradas na assembleia municipal as propostas apresentadas pela câmara municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela assembleia municipal.
4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela câmara municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
5 - Compete ainda à assembleia municipal:
a) Convocar o secretariado executivo metropolitano ou a comunidade intermunicipal, conforme o caso, e nos termos da presente lei, com o limite de duas vezes por ano, para responder perante os seus membros pelas atividades desenvolvidas no âmbito da área metropolitana ou comunidade intermunicipal do respetivo município;
b) Aprovar moções de censura à comissão executiva metropolitana ou ao secretariado executivo intermunicipal, no máximo de uma por mandato.
Artigo 26.º - Competências de funcionamento
1 - Compete à assembleia municipal:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da câmara municipal.
2 - No exercício das respetivas competências, a assembleia municipal é apoiada por trabalhadores dos serviços do município a afetar pela câmara municipal, nos termos do artigo 31.º
SUBSECÇÃO II - Funcionamento
Artigo 27.º - Sessões ordinárias
1 - A assembleia municipal reúne em cinco sessões ordinárias anuais, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
2 - A apreciação do inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais, a respetiva avaliação e a apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior devem ter lugar na sessão ordinária de abril, e a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte na sessão de novembro, salvo o disposto no artigo 61.º
Artigo 28.º - Sessões extraordinárias
1 - A assembleia municipal reúne em sessão extraordinária por iniciativa do seu presidente, da mesa ou após requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em cumprimento de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
2 - O presidente da assembleia municipal, no prazo de cinco dias após a sua iniciativa ou a da mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da assembleia municipal.
3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de três dias e máximo de 10 após a sua convocação.
4 - Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
Artigo 29.º - Mesa da assembleia municipal
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar o projeto de regimento da assembleia municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da câmara municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da assembleia municipal, dos grupos municipais e da câmara municipal;
f) Assegurar a redação final das deliberações;
g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer à câmara municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da assembleia municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia municipal;
k) Comunicar à assembleia municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da câmara municipal ou dos seus membros;
l) Comunicar à assembleia municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
m) Dar conhecimento à assembleia municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela assembleia municipal;
o) Exercer as demais competências legais.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Das deliberações da mesa da assembleia municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 30.º - Presidente e secretários
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;
g) Integrar o conselho municipal de segurança;
h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas dos presidentes de junta de freguesia e do presidente da câmara municipal às sessões da assembleia municipal;
i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais;
j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo regimento ou pela assembleia municipal;
k) Exercer as demais competências legais.
2 - Compete ainda ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao presidente da câmara municipal.
3 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente da assembleia municipal no exercício das suas funções, assegurar o expediente e, na falta de trabalhador designado para o efeito, lavrar as atas das sessões.
Artigo 31.º - Funcionamento
1 - A assembleia municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, sob orientação do respetivo presidente e composto por trabalhadores do município, nos termos definidos pela mesa e a afetar pela câmara municipal.
2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a afetar pela câmara municipal.
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para a aquisição dos bens e serviços correntes necessária ao seu funcionamento e representação.
(...)
CAPÍTULO IV - Disposições comuns aos órgãos das autarquias locais
Artigo 44.º - Princípio da independência
Os
órgãos das autarquias locais são independentes e as suas deliberações
só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas nos termos da
lei.
Artigo 45.º - Princípio da especialidade
Os
órgãos das autarquias locais só podem deliberar no quadro da
prossecução das atribuições destas e no âmbito do exercício das suas
competências, nos termos da lei.
Artigo 46.º - Sessão
Os órgãos deliberativos podem, quando necessário, reunir mais do que uma vez no decurso da mesma sessão.
Artigo 47.º - Participação de eleitores
1
- Nas sessões extraordinárias dos órgãos deliberativos convocadas após
requerimento de cidadãos eleitores têm o direito de participar, nos
termos a definir no regimento e sem direito de voto, dois representantes
dos respetivos requerentes.
2 - Os representantes referidos no
número anterior podem apresentar sugestões ou propostas, as quais são
votadas se tal for deliberado.
Artigo 48.º - Primeira reunião
A
primeira reunião dos órgãos executivos realiza-se no prazo máximo de
cinco dias após a sua constituição, competindo ao seu presidente a
respetiva marcação e convocação, com a antecedência mínima de dois dias,
por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo.
Artigo 49.º - Sessões e reuniões
1
- As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são
públicas, sendo fixado, nos termos do regimento, um período para
intervenção e esclarecimento ao público.
2 - Os órgãos executivos
das autarquias locais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal,
aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto na parte final do
número anterior.
3 - Às sessões e reuniões dos órgãos das
autarquias locais deve ser dada publicidade, com indicação dos dias,
horas e locais da sua realização, de forma a promover o conhecimento dos
interessados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre
a data das mesmas.
4 - A nenhum cidadão é permitido
intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas,
as votações feitas ou as deliberações tomadas.
5 - A violação do
disposto no número anterior é punida com coima de (euro) 150 a (euro)
750, para cuja aplicação é competente o juiz da comarca, após
participação do presidente do respetivo órgão.
6 - As atas das
sessões e reuniões, terminada a menção aos assuntos incluídos na ordem
do dia, fazem referência sumária às eventuais intervenções do público na
solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 50.º - Objeto das deliberações
1 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da sessão ou reunião.
2
- Tratando-se de sessão ordinária de órgão deliberativo, e no caso de
urgência reconhecida por dois terços dos seus membros, pode o mesmo
deliberar sobre assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 51.º - Convocação ilegal de sessões ou reuniões
A
ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre
convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os
membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização.
Artigo 52.º - Período de antes da ordem do dia
Em
cada sessão ou reunião ordinária dos órgãos das autarquias locais é
fixado um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 60
minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse autárquico.
Artigo 53.º - Ordem do dia
1
- A ordem do dia deve incluir os assuntos indicados pelos membros do
respetivo órgão, desde que sejam da competência deste e o pedido
correspondente seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima
de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da sessão ou reunião, no caso de sessões ou reuniões extraordinárias.
2
- A ordem do dia é entregue a todos os membros do órgão com a
antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data do início da sessão
ou reunião, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respetiva documentação.
Artigo 54.º - Quórum
1
- Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando
esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 -
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, tendo o presidente
voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o
apuramento da maioria.
3 - Quando o órgão não possa reunir por
falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou
reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos
previstos na presente lei.
4 - Das sessões ou reuniões canceladas
por falta de quórum é elaborada ata na qual se registam as presenças e
ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
Artigo 55.º - Formas de votação
1
- A votação é nominal, salvo se o regimento estipular ou o órgão
deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.
2 - O presidente vota em último lugar.
3
- As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de
qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto e, em
caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação.
4 -
Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se
imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a
deliberação para a sessão ou reunião seguinte, procedendo-se a votação
nominal se na primeira votação desta sessão ou reunião se repetir o
empate.
5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações
tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação,
tendo em conta a discussão que a tiver precedido.
6 - Não podem
estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do
órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 56.º - Publicidade das deliberações
1
- Para além da publicação em Diário da República quando a lei
expressamente o determine, as deliberações dos órgãos das autarquias
locais, bem como as decisões dos respetivos titulares destinadas a ter
eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de
estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou
decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 - Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet, no boletim da autarquia local e nos
jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva
autarquia, nos 30 dias subsequentes à sua prática, que reúnam
cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses, nos termos da lei;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito.
3
- As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e
deliberações referidas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação
social e da administração local, ouvidas as associações representativas
da imprensa regional e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Artigo 57.º - Atas
1
- De cada sessão ou reunião é lavrada ata, a qual contém um resumo do
que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a
data e o local da sessão ou reunião, os membros presentes e ausentes, os
assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o
resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter
sido lida e aprovada.
2 - As atas são lavradas, sempre que
possível, por trabalhador da autarquia local designado para o efeito e
são postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão
ou reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação,
pelo presidente e por quem as lavrou.
3 - As atas ou o texto das
deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final
das sessões ou reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos
membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
4
- As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e
assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos
termos dos números anteriores.
Artigo 58.º - Registo na ata do voto de vencido
1 - Os membros do órgão podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as respetivas razões justificativas.
2
- Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as
deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto
apresentadas.
3 - O registo na ata do voto de vencido exclui o eleito da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação.
Artigo 59.º - Atos nulos
1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 - São, em especial, nulos:
a)
Os atos que prorroguem ilegal ou irregularmente os prazos de pagamento
voluntário dos impostos, taxas, derramas, mais-valias e preços;
b)
As deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o
exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou
mais-valias não previstas na lei;
c) As deliberações de qualquer
órgão das autarquias locais que determinem ou autorizem a realização de
despesas não permitidas por lei;
Artigo 60.º - Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias
1 - Os requerimentos
aos quais se reportam as alíneas c) dos n.os 1 dos artigos 12.º e 28.º
são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão
recenseado na área da respetiva autarquia local.
2 - As certidões
referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela
comissão recenseadora respetiva e estão isentas de quaisquer taxas,
emolumentos e do imposto do selo.
3 - A apresentação do pedido
das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas,
bem como de documento de identificação, dos cidadãos que pretendem
requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 61.º - Aprovação especial dos instrumentos previsionais
A
aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano
imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro
ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão
deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril
do referido ano.
Artigo 62.º - Alvarás
Salvo
se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos
aos particulares por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou
decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respetivo
presidente.